Processo 0004215-12.2023.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004215-12.2023.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004215-12.2023.8.17.2670 AUTOR(A): ADEMIR BERNARDINO DE CARVALHO RÉU: MOHAB KENNEDY MORAES DE CARVALHO, JOHAB KENNEDY MORAIS DE CARVALHO, LISARB KENNEDY MORAES DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Incidental de Exclusão de Herdeiro ajuizada por ADEMIR BERNARDINO DE CARVALHO em face de MOHAB KENNEDY MORAES DE CARVALHO, JOHAB KENNEDY MORAIS DE CARVALHO e LISARB KENNEDY MORAES DE CARVALHO, objetivando a exclusão definitiva dos réus do processo principal de inventário (nº 0000327-51.2005.8.17.0670), referente aos bens deixados pelo falecimento de Bernardino Paulino de Carvalho. Narra o autor, em síntese, que é irmão de José Bernardino de Carvalho, genitor dos réus. Afirma que José Bernardino renunciou expressamente, por meio de escritura pública lavrada em 31/03/2015, aos direitos hereditários deixados pelo falecimento do pai de ambos. Relata que os réus se habilitaram no processo de inventário principal, o que reputa indevido, sob o argumento de que a renúncia possui efeito ex tunc e irrevogável, considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido (art. 1.804, parágrafo único, do CC). Defende que, por via de consequência, a herança jamais se comunicou à falecida esposa do renunciante (mãe dos réus), pugnando pela exclusão destes do certame sucessório. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 153260032). Alegaram que seus genitores (José Bernardino e Maria Jucilene) casaram-se em 1969 sob o regime da comunhão universal de bens. Sustentam que, com o falecimento do autor da herança no ano 2000, a quota-parte transmitiu-se imediatamente ao casal. Como a genitora dos réus faleceu, argumentam que o viúvo não poderia dispor da totalidade da herança, pois metade desta já pertencia ao espólio da esposa pré-morta. Requereram a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id. 158604589), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando que o ato praticado foi uma renúncia abdicativa, ato unilateral que não exige outorga uxória, mormente de cônjuge pré-morto. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 174879247). Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 185287019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos encontram-se exaustivamente comprovados pela prova documental carreada aos autos (certidões de óbito, certidão de casamento e escrituras públicas). Inexistindo necessidade de dilação probatória, e havendo requerimento expresso da parte autora, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a definir se a Escritura Pública de id. 141594625 lavrada por José Bernardino de Carvalho em 2015 tem o condão de afastar o direito dos réus (seus filhos) de participarem do inventário de Bernardino Paulino de Carvalho (avô dos réus). Para o deslinde do feito, é imperiosa a análise cronológica dos fatos à luz do princípio da saisine e das regras de direito intertemporal aplicáveis ao regime de bens. O autor da herança, Bernardino Paulino de Carvalho, faleceu em 04/03/2000, conforme se verifica nos autos originários. Por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.572 do…

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