Processo 0004215-32.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004215-32.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004215-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GENESON FRANCISCO MENDONCA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE SAÍDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO EXAME. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por autarquia previdenciária contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu liminar para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a fim de possibilitar o requerimento de prorrogação pelo segurado. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por particular contra autarquia previdenciária, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a possibilidade de requerer sua prorrogação. 3. Alegou o autor, ora agravado, que teve o benefício concedido com DIB em 16/12/2025 e DCB em 27/1/2026, contudo, a comunicação do deferimento ocorreu apenas em 11/3/2026, o que impossibilitou o exercício do direito de requerer a prorrogação dentro do prazo legal. Sustentou que a ausência de prévia ciência acerca da concessão e da data de cessação do benefício inviabilizou a formulação do pedido administrativo de prorrogação, violando normas regulamentares e seus direitos como segurado. 4. Sustentou ainda que há previsão normativa que assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, sendo ilegal o cancelamento sem a devida oportunidade de exercício desse direito. Por fim, pediu que fosse determinado o restabelecimento do benefício, com a reabertura do prazo para requerimento de prorrogação. 5. O juízo de origem entendeu que houve ilegalidade na atuação do INSS ao cessar o benefício por incapacidade temporária sem garantir ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação, uma vez que a comunicação da concessão ocorreu após a data de cessação, inviabilizando o exercício desse direito dentro do prazo regulamentar de 15 dias previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Fundamentou sua decisão nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, destacando que a Administração tem o dever de assegurar meios efetivos para o exercício dos direitos do segurado. Assim, reconheceu a violação a direito subjetivo e deferiu liminar para restabelecer o benefício desde a DCB, mantendo-o ativo por prazo suficiente para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 6. Em suas razões recursais, defende o agravante que a decisão deve ser reformada, pois não há direito líquido e certo à prorrogação do benefício, uma vez que houve realização de perícia de saída, a qual constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas incapacidade pretérita. 7. Sustenta o recorrente que o direito à prorrogação somente existe nos casos de alta programada, quando há incapacidade atual com previsão de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que, tendo a perícia concluído pela capacidade…

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