Processo 0004215-48.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004215-48.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004215-48.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EUZILENE ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE. ACEITE TÁCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou ausência de contratação de limite de crédito, ilegalidade de cobranças incidentes sobre benefício previdenciário e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade das cobranças de encargos de limite de crédito diante da alegação de ausência de contratação formal; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da inicial. 4. Afasta-se a prescrição total, por se tratar de relação de trato sucessivo, com incidência da prescrição apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 5. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. Verifica-se, a partir dos extratos bancários, que houve saldo negativo reiterado na conta, com utilização automática do limite de crédito disponibilizado. 7. Caracteriza-se o limite de crédito (cheque especial) como empréstimo de curto prazo, cuja utilização implica cobrança de juros e encargos proporcionais ao período de uso. 8. Afirma-se que a ausência de contrato físico não invalida a cobrança, pois a utilização voluntária do crédito configura aceite tácito do serviço. 9. Conclui-se que a cobrança dos encargos decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. Afasta-se a ocorrência de ato ilícito, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura aceite tácito do serviço bancário, ainda que inexistente contrato formal escrito. 2. A cobrança de encargos decorrentes do uso de cheque especial constitui exercício regular de direito, e não configura ato ilícito. 3. Em relações de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação." __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 27; CC, art. 188, I; CPC, arts. 1.010, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; TJTO, Apelação Cível, 0000393-77.2024.8.27.2742, Rel.…
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