Processo 0004215-50.2007.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004215-50.2007.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004215-50.2007.8.11.0015 APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, MARISA VALLEZZI MULLER APELADO: MARISA VALLEZZI MULLER, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de apelação interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sucedido por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, e por MARISA VALLEZZI MULLER, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da ação de cobrança de diferença de rendimentos de caderneta de poupança ajuizada em razão dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos implementados pelo Governo Federal, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser, condenando a instituição financeira ao pagamento dos valores apurados em liquidação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A instituição financeira apelante pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência do alegado direito aos expurgos inflacionários, a legalidade dos critérios de atualização monetária aplicados à época e a improcedência da pretensão indenizatória. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo/apelação visando à ampliação dos efeitos da condenação e à revisão dos critérios fixados na sentença, conforme suas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. Durante a tramitação recursal, o feito permaneceu sucessivamente suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme registros processuais constantes dos autos. Posteriormente, sobreveio o julgamento definitivo da ADPF n.º 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos Recursos Extraordinários paradigmas relativos aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Narra a autora que mantinha conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira demandada e que, por ocasião da implementação do Plano Bresser, em junho de 1987, teria sofrido prejuízo decorrente da aplicação de índice de correção monetária inferior ao que…

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