Processo 0004215-57.2015.4.01.3806

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0004215-57.2015.4.01.3806
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
26/12/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004215-57.2015.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004215-57.2015.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : NEUZA MENDES (OAB MG047266) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA SOARES (OAB MG047316) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL.  IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados do indeferimento administrativo. 2. Nas razões recursais, sustenta ser absolutamente incapaz e encontrar-se judicialmente interditada desde 29/05/2006, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 07/08/2006, razão pela qual não corre prescrição ou decadência em seu desfavor. Requereu a reforma integral da sentença para concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida por pessoa absolutamente incapaz e interditada judicialmente; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição e a decadência não incidem no caso concreto. A parte autora foi declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, encontrando-se interditada desde 29/05/2006. 5. O art. 198, inciso I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra absolutamente incapaz. O art. 208 do mesmo diploma estende tal disciplina à decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também excepciona a incidência da prescrição quinquenal em relação a incapazes. Não há fluência de prazo prescricional ou decadencial. 6. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a legislação não impõe grau mínimo de incapacidade, vedando ao intérprete a criação de requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei. 8. No caso, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão de esquizofrenia, permanecendo interditada desde 29/05/2006. Restou, portanto, comprovado que a moléstia que a acomete caracteriza deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado. 9. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 10. O…

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