Processo 0004215-68.2022.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004215-68.2022.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004215-68.2022.8.26.0189 (processo principal 1000987-15.2015.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil S/A - D2 Comércio de Confecções Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por B.B. em face de D.C.C.L., fundado no plano de recuperação judicial homologado nos autos do processo nº 1000987-15.2015.8.26.0189. B.B. apresentou planilha de débito (fls. 83/87) e pleiteou a satisfação do crédito no montante de R$ 1.504.488,97. Intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal (decisão de fls. 88/89). Em 25/11/2025, D.C.C.L. opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 104/110), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto da dívida seria de R$ 290.202,37, calculado com base nos termos do plano de recuperação judicial: deságio de 40% sobre o crédito habilitado de R$ 315.602,10, atualização pela Taxa Referencial até 26/05/2020 e juros de 0,7% ao mês, chegando a R$ 197.607,50; e, daí até o ajuizamento, por INPC/IPCA e juros de 0,7% ao mês, atingindo R$ 290.202,37 (fls. 108/109). B.B. respondeu (fls. 161/169), sustentando que o inadimplemento do plano teria rompido a novação, com restabelecimento do crédito original. D.C.C.L. replicou (fls. 174/180), apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de 12/02/2026 (fls. 181/183), deferiu-se a realização de perícia contábil , nomeando-se o expert Rafael Avellar Garcia, que aceitou o encargo (fl. 191), com honorários fixados em R$ 4.000,00, a serem adiantados em cotas iguais de R$ 2.000,00 por parte. O saneamento alertou que a inércia no depósito geraria presunção de renúncia à prova e cancelamento da perícia, com julgamento das questões pelas regras do ônus. Decorrido o prazo, certificou-se que nenhuma das partes havia depositado os honorários (fl. 204). B.B. recolheu sua cota de R$ 2.000,00 (fls. 215/216) mas, intimada a complementar a parcela faltante da executada, quedou silente dentro do prazo final (fl. 221). Conforme expressamente estabelecido na decisão de saneamento (fls. 181/183), a inércia de qualquer parte no depósito dos honorários periciais geraria a presunção de renúncia à produção da prova, com posterior intimação do interessado remanescente para complementar o valor faltante em 5 dias, "sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus)". D.C.C.L. não depositou sua cota de R$ 2.000,00, operando-se a presunção de renúncia à prova pericial (CPC, art. 472). B.B. , intimada a complementar (fl. 217, despacho de 01/04/2026), não o fez dentro do prazo assinalado (fl. 221, certidão de 15/04/2026). A perícia está, portanto, cancelada. Passa-se ao julgamento da impugnação com base nos elementos já colhidos e nas regras de distribuição do ônus probatório. A questão que a perícia se destinava a esclarecer possui duas camadas. A primeira é de natureza estritamente jurídica qual o referencial de valor aplicável à execução diante do inadimplemento do plano de recuperação depois do prazo bienal do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 , e prescinde de prova técnica, sendo resolvida por aplicação do direito. A segunda é fático-contábil qual o valor correto conforme esse referencial , para a qual os elementos documentais já carreados aos autos oferecem substrato suficiente, como se demonstrará. Quanto ao referencial jurídico aplicável, a tese do B.B. de que o inadimplemento do plano resolveria a novação,…

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