Processo 0004215-72.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004215-72.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004215-72.2024.8.17.3350 AUTOR(A): AERCIO LUSTOSA LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. AERCIO LUSTOSA LINS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com lombociatalgia crônica secundária a transtornos de discos lombares. Sustenta que o médico assistente indicou a realização de procedimentos cirúrgicos na coluna vertebral pela via endoscópica, contudo, a ré negou a cobertura integral dos materiais e procedimentos cirúrgicos solicitados. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a determinação de custeio integral dos procedimentos e, no mérito, a confirmação da medida, bem como condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais destacam-se o laudo médico de ID 189963539, comprovante de residência de ID 189963541, documentos de identificação de ID 189963542 e procuração de ID 189963543. Gratuidade de justiça deferida (ID 190115960). Manifestação da requerida sobre o pedido de tutela de urgência, vide ID 190395722, pugnando pelo indeferimento do pleito. Decisão de ID 190862774 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos médicos descritos no laudo de ID 189963539. Informou a requerida ter interposto agravo de instrumento (ID 192005360). Posteriormente, a parte demandada apresentou contestação em ID 192086874, arguindo descabimento da inversão do ônus da prova; alegou a legalidade da negativa de cobertura em decorrência de parecer de junta médica que indicou a desnecessidade de cumulação de códigos e a ausência de cobertura obrigatória da via endoscópica pelo Rol da ANS, afastando a prática de ato ilícito e o dever de indenizar. Juntou documentos em ID 192086875 a ID 192086879. Requerimento da demandada pela realização de perícia médica no ID 197947083, reiterado no ID 204952172. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação das partes para indicar provas a produzir (ID 196858968). A parte autora apresentou réplica de ID 198039471 rebatendo as preliminares e defendendo o dever de cobertura sob a premissa de que a indicação do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente. Entretanto, não pugnou provas, ID 203743598, tendo postulado o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID 215218832, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para elaboração de nota técnica. A nota técnica do NATJUS foi colacionada no ID 231035956, concluindo de maneira não favorável aos pedidos do autor. Instadas a se manifestar sobre o documento técnico, a parte ré apresentou petição de ID 238380763 informando a desistência da produção de outras provas e concordando com a conclusão do parecer, enquanto a parte autora, em manifestação intempestiva (vide certidão automática do PJE) alegou que a nota técnica do NATJUS é…

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