Processo 0004215-76.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PROCESSO 0004215-76.2022.4.05.8308 EMENTA: DIREITO CIVIL. READEQUAÇÃO DE JULGADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. PARADIGMA EM DESACORDO COM ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO REVISTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Juízo de readequação encaminhado pela presidência do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há necessidade de readequação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de readequação deve considerar o seguinte entendimento, firmado no paradigma: "o prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios da construção é de dez anos, consoante indicado no Código Civil, art. 205". O exame do acórdão do colegiado evidencia flagrante desalinhamento, tendo confirmado sentença que proclamou prescrição quinquenal. Cumpre, portanto, revisão do acórdão proferido, afastando a prescrição quinquenal, com provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO Acórdão revisto. Recurso provido para anular a sentença que reconheceu prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. Honorários advocatícios incabíveis, pois no juizado especial a condenação pressupõe sucumbência do recorrente. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Retornem os autos ao juízo de origem para cumprimento. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004215-76.2022.4.05.8308 RECORRENTE: RENILDA VIANA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS ADEQUADAMENTE EM PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REPETIDAMENTE ADOTADO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS. APROVEITAMENTO DE PROVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade civil em decorrência de alegados vícios construtivos em imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC), sendo elementos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. No que atinente à responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo sabe-se ser esta objetiva e vincular solidariamente toda a cadeia responsável pela comercialização do bem ou serviço, consoante expressa disposição legal. No que concerne aos danos materiais, podem ser indenizados os defeitos que de fato possam ser enquadrados como vício de construção, dentre aqueles que tenham sido alegados e comprovados, cabendo lembrar que, em qualquer circunstância, só há "prova" dE fato alegado e não pode haver decisão judicial que conceda além do pedido e causa de pedir. Cabe observar que não pode ser havido como vício construtivo o desgaste natural do produto, decorrente do passar do tempo, ou falta de manutenção adequada. Também não evidencia vício construtivo o emprego de matérias que não sejam os melhores existentes no mercado, cabendo observar a correspondência entre o…
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