Processo 0004215-76.2025.8.16.0210
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004215-76.2025.8.16.0210 Processo: 0004215-76.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$14.503,31 Requerente(s): Damião Pereira dos Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Clementino Vijilato, 644 Jardim Pioneiro - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Requerido(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.351/0001-94) Rua Sete de Setembro, 499 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DAMIÃO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A parte ré, em sede de contestação (seq.14.1), alegou que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 19 de setembro de 2025, de modo que todas as verbas correspondentes a período anterior a 19 de setembro de 2020 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso, se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 05 (cinco) anos, a teor do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da propositura da presente demanda. 2.3. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. Alega a parte ré que a Administração Pública Municipal editou ato normativo de caráter geral para realização das avaliações dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Paiçandu (Decreto nº 187/2022), sendo que na data de 25 de julho de 2022 foi editado o Decreto nº 213/2022, que promoveu a progressão de todos os servidores estatutários ao nível que têm direito. Argumenta que se o nome da parte autora não…
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