Processo 0004216-25.2023.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004216-25.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO TORRES DA SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REJEITO os pedidos de suspensão do processo formulados pela 123 Milhas. O deferimento da Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida até a formação do título executivo, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, a existência de Ações Civis Públicas não induz litispendência nem obriga a suspensão das ações individuais, sendo esta uma faculdade do consumidor (art. 104 do CDC). REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Resta comprovado nos autos que a parte autora, utilizando a plataforma eletrônica da parte demandada, adquiriu passagens aéreas pelo valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), mas o contrato não foi cumprido pela parte demandada. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc. VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, caberá à parte demandada ressarcir a parte autora os valores pagos para aquisição do pacote turístico de que tratam os autos, o qual não foi cumprido. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, entendo que o mero descumprimento contratual, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 479,85 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar do desembolso, e juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do…
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