Processo 0004217-12.2023.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004217-12.2023.4.05.8405 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIO ROSENDO DE SOUZA - RN18354 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional [cinco anos] dos tributos sujeitos a lançamento por homologação a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, CTN (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012). A regra acima, que se aplica integralmente ao caso sob exame, será observada na definição dos valores devidos à parte autora. Passo ao mérito. Pretende a parte autora, após relatar que, para cobrir os déficits atuariais do plano de benefícios, passou a sofrer descontos de contribuições extraordinárias em favor de entidade fechada de previdência privada, o reconhecimento do direito a deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF) os referidos valores, com o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis. Assiste-lhe razão. Em casos semelhantes, decidiu-se (grifos não originais): EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CAPEF). OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE 12% DA RENDA TRIBUTÁVEL. TNU. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à autora os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre as quantias pagas pelo polo ativo do feito à CAPEF sob a rubrica de contribuição extraordinária, considerando as deduções da base de cálculo do imposto até o limite de 12% (doze por cento), em montante devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento, e observada a incidência da prescrição quinquenal. Alega a parte autora, em apertada síntese, que a contribuição extraordinária não visa a formação de reserva matemática, mas mera recomposição da parcela que foi perdida em razão da má gestão dos recursos, não configurando, portanto, fato gerador do Imposto sobre a Renda. Sustenta, ainda, em pleito alternativo, que a legislação do imposto de renda das pessoas físicas não estabeleceu qualquer distinção entre contribuições para as entidades de previdência privada, daí porque ambas podem ser igualmente deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, requerendo, dessa forma, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias, entretanto, sem a aplicação do limite de 12% previsto no Caput do art. 11 da Lei 9.532/97. Passo ao exame do mérito. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de fato gerador do imposto de renda, entendo não merecer acolhida a tese do autor, eis que o art. 33 da Lei 9.250/95 expressamente estabelece que os benefícios percebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto em tela, in verbis: Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.…
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