Processo 0004217-17.2023.8.16.0210

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004217-17.2023.8.16.0210
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004217-17.2023.8.16.0210 Processo:   0004217-17.2023.8.16.0210 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$9.311,35 Autor(s):   COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 05.938.780/0001-39) Avenida Pedro Taques, 294 ATRIUM CENTRO EMPRESARIAL TORRE NORTE 6 ANDAR - Zona 10 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 - E-mail: a.raposo@alexandreraposo.adv.br Réu(s):   DALVA FATIMA DA SILVA COMPER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pelotas, 122 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000       SENTENÇA 1. RELATÓRIO. COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DALVA FATIMA DA SILVA COMPER, qualificada nos autos, por meio de seu advogado. Alega a parte autora, em síntese, que desenvolve atividades de emissão e administração de cartões. Diz que é credora da ré em decorrência da utilização de cartão de crédito (Contrato de Adesão), cujas faturas venceram e não foram pagas. Apontou que o débito atualizado até a data da inicial (dezembro/2023) perfazia o montante de R$ 9.311,35 (nove mil, trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo INPC, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Diante do exposto, requer a expedição do mandado de pagamento ao devedor. Ao final, requer a condenação da parte ré do valor de R$ 9.311,35 (nove mil, trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos), bem como a condenação da ré aos ônus de sucumbência.  Instruiu a inicial com o contrato assinado, faturas e memória de cálculo (seq. 1.1/1.12). A decisão (seq. 14.1) determinou a citação do réu por mandado para realizar o pagamento.  Devidamente citada, a parte ré solicitou a nomeação de advogado dativo por insuficiência de recursos (seq. 31.1), o que foi deferido (seq. 33.1). A ré apresentou embargos à ação monitória (seq. 37.1). Alegou excesso de execução na planilha apresentada, ilegalidade na incidência de correção monetária e juros moratórios antes da citação válida e a ausência de cláusula prevendo multa moratória. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (seq. 40.1), argumentando que os encargos aplicados (juros, multas e correção) estão previstos em contrato e são permitidos às instituições financeiras, estando de acordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Intimados a especificarem provas, o autor/embargado requereu o julgamento antecipado (seq. 49.1).  Já a parte ré/embargante deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 50). Decisão de seq. 52.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. O julgamento foi convertido em diligência em seq. 58.1, determinando a intimação da parte ré/embargante para apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diante do requerimento de seq. 61.1, foi deferido o pedido de desabilitação do advogado dativo nomeado, com a determinação de nomeação de novo advogado dativo (seq. 63.1). Houve tentativa de conciliação por parte da ré, que ofereceu o pagamento de 24 parcelas de R$ 280,00 (seq. 88.1). A proposta…

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