Processo 0004217-44.2024.8.13.0637

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004217-44.2024.8.13.0637
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0004217-44.2024.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO DA CUNHA MARTINS registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO DA CUNHA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS ETC. C.R.d.C.M. (art. 4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, porque, segundo a denúncia, no dia 27/06/2024, na rua Batista Luzardo, nº 800, perto do bar do André, no bairro Porta do Céu, nesta cidade, Policiais Militares constaram que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, 05 (cinco) munições calibre .22, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com o Inquérito Policial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebida a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado foi citado por edital. Como não compareceu nem constituiu advogado, foi decretada a suspensão do processo, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução processual consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O DD. Advogado, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, com absolvição do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Segundo a denúncia, no dia 27/06/2024, na rua Batista Luzardo, nº 800, perto do bar do André, no bairro Porta do Céu, nesta cidade, Policiais Militares constaram que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, 05 (cinco) munições calibre .22, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta A materialidade delitiva restou demonstrada através do APFD de fls. 02/04, Boletim de Ocorrência de fls. 07/09, Auto de Apreensão de fl. 13 e Laudo de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 16. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. A testemunha José Luiz da Costa Júnior, policial militar, ouvida em juízo, relatou que, durante patrulhamento pelo local dos fatos, a equipe visualizou o veículo mencionado na denúncia e, como já tinham conhecimento de que o automóvel pertencia ao acusado, os policiais estacionaram a…

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