Processo 0004217-68.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004217-68.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MATEUS SAMUEL LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MATEUS SAMUEL LIMA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que obstou a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com o restabelecimento de seu direito de dirigir e a expedição do documento definitivo. A parte autora sustenta, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir – PPD em 16/12/2024, válida até 16/12/2025, e que, ao requerer a CNH definitiva, foi surpreendida com a informação de que sua habilitação se encontrava “cassada”, sem prévia instauração de processo administrativo regular, sem contraditório e ampla defesa, e sem a comprovação das notificações exigidas pela legislação de regência e pela Súmula 312 do STJ. Aduz, ainda, que a Administração não poderia desconstituir ato já consolidado sem o devido processo legal. Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência integral dos pedidos. A tutela provisória foi deferida, determinando-se ao DETRAN/PE a suspensão provisória dos efeitos do ato administrativo impugnado e o desbloqueio do prontuário, ao fundamento, em cognição sumária, de que não havia, até então, comprovação suficiente da regular ciência do condutor e da observância do iter procedimental administrativo. Na mesma oportunidade, foi determinada a exibição, pela autarquia demandada, dos documentos disponíveis para esclarecimento da causa. O DETRAN/PE apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para discutir a validade intrínseca dos autos de infração lavrados por órgãos diversos. No mérito, sustentou que não houve “cassação” de CNH definitiva, pois o autor jamais chegou a preencher os requisitos legais para sua obtenção, tendo recebido apenas a primeira habilitação em regime de permissão. Argumentou que, durante o período probatório, o demandante cometeu infrações aptas a impedir a emissão da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, destacando os autos AD32480300, VD1300252 e ID55856002. Acrescentou que o sistema de controle de infrações registraria a regularidade das notificações, inclusive em observância à Súmula 312 do STJ, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela anteriormente deferida. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando que a ausência de prova da dupla notificação acarreta nulidade do ato administrativo por cerceamento de defesa, insistindo na tese de inexistência de processo administrativo apto a legitimar a restrição lançada em seu prontuário. Requereu a confirmação da tutela provisória e a procedência total da demanda. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia cinge-se a verificar se o impedimento lançado no prontuário do autor, obstando a obtenção da CNH definitiva, é ilegal por ausência de regular notificação e por inexistência de processo administrativo específico, ou se, ao contrário, decorre da incidência direta do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.