Processo 0004218-84.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004218-84.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004218-84.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE SILVA COSTA, ANDRE SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOYSES BARJUD MARQUES - CE13496 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, RECONHECIDA. DESBLOQUEIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto por ANDRE SILVA COSTA contra decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.305,97, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora quanto ao total dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC), para uma conta judicial vinculada ao feito executivo. 2. Nas suas razões de agravo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada, ao manter a constrição, desconsidera que a execução deve se orientar por critérios de utilidade e razoabilidade. Não se justifica a manutenção de bloqueio que, na prática, não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito, mas impõe restrição severa à esfera patrimonial mínima do devedor; b) a regra de impenhorabilidade prevista no art. 888, X, do CPC não condiciona sua incidência à demonstração exaustiva da origem de cada valor depositado, tampouco exige que o executado comprove, de forma absoluta, que não possui qualquer outra reserva financeira; c) não se pode exigir da parte a comprovação de fatos negativos indeterminados, sobretudo quando ausentes indícios concretos que justifiquem tal rigor. 3. Sobre a impenhorabilidade dos valores, por constituírem reserva financeira, vem decidindo o STJ que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2019). 4. Assim, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende de idêntica análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis os montantes perseguidos, bem como a origem e qualificação dos próprios numerários constritos, além da comprovação de ausência de outras reservas financeiras, a fim de reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: TRF5, PJE 0004966-53.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª turma, julgado em 25/11/2025. 5. Quanto a esse aspecto, consta da decisão agravada que: "...) a análise dos extratos bancários (id. 140992190 e 140992191) evidencia movimentação financeira incompatível com a tese de verba de subsistência, com registros de múltiplas transferências PIX de valores expressivos e frequentes. Em verdade, parecem ganhos relativos à sua atividade comercial, confirmado pelo extrato do SisbaJud, no qual se nota a existência de diversas contas bancárias em nome do executado, não sendo possível identificar que as contas nas quais foram localizados ativos financeiros sejam reserva…

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