Processo 0004218-91.2015.4.01.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004218-91.2015.4.01.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 0004218-91.2015.4.01.3812/MG AUTOR : CONSTRUTORA UNICA LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA VILLAR DOS REIS E FREITAS (OAB MG158164) ADVOGADO(A) : GLAUBER ANTONIO MESQUITA (OAB MG133026) ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995) ADVOGADO(A) : RAQUEL ALKMIM FIGUEREDO MENDONCA (OAB MG118500) ADVOGADO(A) : RENE MORAIS DA COSTA BRAGA (OAB MG130097) ADVOGADO(A) : GABRIELLE APARECIDA DE MELO ALELUIA (OAB MG130292) ADVOGADO(A) : PATRICIA CABRAL BITTENCOURT (OAB MG133273) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE LOURDES MARQUES CORREA NETTO (OAB MG133373) ADVOGADO(A) : CASSIA RIBEIRO ARAUJO (OAB MG135352) ADVOGADO(A) : LAYS PEREIRA COELHO (OAB MG142397) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida pela Construtora Única Ltda. em face da UFVJM, buscando o pagamento de medições não quitadas (8ª e 9ª) e lucros cessantes, decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 002/2011. Em impugnação, a parte ré se insurge contra o pedido, alegando culpa da autora no atraso da obra e não cumprimento das obrigações contratuais a contento.  Intimadas as partes à especificarem provas, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, tendo a parte ré informado não ter provas a produzir, além das  já constantes do processo, requerendo o julgamento do feito. Extemporaneamente, a parte autora manifestou-se em fase de produção de provas ( evento 65, DOC1 ). Registro que a ação anulatória referente ao processo administrativo sancionador (00023747720134013812, da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas)  já se encontra sentenciada, tendo o juízo reconhecido a culpa concorrente das partes pela inexecução do contrato administrativo objeto desta ação, excluindo a penalidade de suspensão de contratar aplicada à autora e reduzindo a multa administrativa à metade. O processo encontra-se em fase recursal. Decido. 1. Questões Processuais Pendentes Manifestação extemporânea da parte autora Verifico que a autora apresentou manifestação relativa à fase de provas após o decurso do prazo legal, sem apresentar justificativa apta a demonstrar justo impedimento. Nos termos do art. 218, caput e §1º, do CPC, os prazos são contínuos e peremptórios. A apresentação de manifestação fora do prazo, sem fundamentação idônea, configura extemporaneidade. Além disso, a fase de especificação de provas já se encontrava superada, preservando-se o contraditório e a segurança jurídica. Assim, deixo de conhecer a manifestação extemporânea da autora, a qual não será considerada para a organização da instrução. Prossigo com o saneamento observando apenas as provas tempestivamente requeridas. Efeitos da sentença na ação anulatória  Considerando que a ação anulatória encontra-se em fase recursal, nenhum efeito vinculante é produzido sobre esta ação. O reconhecimento de culpa concorrente poderá ser considerado neste processo somente como elemento probatório, sem caráter obrigatório, e sempre à luz das provas produzidas nos presentes autos e da autonomia da causa de pedir indenizatória. As questões atinentes às sanções administrativas não integram o objeto desta demanda, de modo que não serão aqui analisadas. 2. Dos Pontos Controvertidos  Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: A responsabilidade pelos atrasos na execução da obra (omissões técnicas da UFVJM x…

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