Processo 0004219-11.2023.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004219-11.2023.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004219-11.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : AIRTON PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) RECORRENTE : PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A) : DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. LIGAÇÕES REITERADAS E EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por AIRTON PEREIRA DE LIMA e PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de cobranças telefônicas indevidas. A sentença determinou a cessação das ligações dirigidas ao telefone do autor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a persistência de cobranças indevidas aptas a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A persistência das cobranças indevidas após reclamação administrativa perante o PROCON restou suficientemente demonstrada pela prova testemunhal e documental produzida nos autos, evidenciando falha na prestação do serviço e abuso no exercício do direito de cobrança. 4. Os registros sistêmicos e documentos internos apresentados unilateralmente pela requerida não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, sobretudo diante da ausência de elementos externos de corrobor ação e da existência de prova oral confirmando a continuidade das ligações. 5. A reiteração de cobranças dirigidas a terceiro estranho à relação contratual, em quantidade excessiva e mesmo após ciência inequívoca do equívoco cadastral, extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação, inexistindo elementos aptos a justificar sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A persistência de cobranças telefônicas indevidas após reclamação administrativa e ciência inequívoca do equívoco cadastral configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não possuem força suficiente para afastar prova testemunhal e documental em sentido contrário. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do…

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