Processo 0004219-72.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0004219-72.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004588-95.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE : WALTER DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) AGRAVANTE : SOUSA OLIVEIRA E RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter de Sousa Oliveira e Sousa Oliveira e Rodrigues LTDA. ( evento 1, INIC1 ) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004588-95.2024.8.27.2713, movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO ( evento 120, DECDESPA1 ). O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes foi indeferido por decisão monocrática ( evento 3, DECDESPA1 ). Regularmente processado o recurso, as partes apresentaram petição conjunta em que informam a celebração de acordo amigável para por fim à lide originária e aos procedimentos conexos, inclusive este recurso, de modo a postular a homologação judicial da avença ( evento 13, ACORDO1 ). É o relatório. Decido. Pela leitura dos autos, conclui-se que este recurso de agravo de instrumento encontra-se manifestamente prejudicado, o que impede o conhecimento de seu mérito por este Tribunal de Justiça. O interesse recursal repousa na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte para a reforma de decisão que lhe tenha causado prejuízo ou gravame. Ocorre que, após a interposição deste recurso, as partes alcançaram a autocomposição. O instrumento de transação amigável acostado no evento 13.1 deste recurso e no evento 139.1 do processo de origem revela que credor e devedores ajustaram as bases para a liquidação integral da dívida confessada, com a previsão expressa de suspensão das medidas executivas e de futura extinção do processo após o cumprimento do acordo. No referido termo de transação, as partes preveem expressamente a desistência e a renúncia ao direito de recorrer de quaisquer decisões ou de prosseguir com os recursos em andamento, com abrangência nominal sobre este agravo de instrumento n. 0004219-72.2026.8.27.2700/TO. Desse modo, a superveniência do negócio jurídico bilateral celebrado entre os litigantes esvazia por completo o objeto deste recurso. A subsistência do interesse de agir e do interesse recursal pressupõe uma utilidade prática na análise do mérito, a qual deixou de existir no momento em que os agravantes e a agravada pacificaram a controvérsia sobre a penhora dos veículos e do lote imobiliário. O artigo 932 do Código de Processo Civil detalha os deveres e atribuições do relator na condução dos feitos nos tribunais, de forma a assegurar a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao orientar que o acordo entre…
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