Processo 0004220-07.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004220-07.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA PAZ MOREIRA FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos limites do comprovado, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, além de custas e honorários. 2. Aduz a instituição financeira a regularidade da contratação, pugnando pelo afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais, bem como pela redistribuição da sucumbência. 3. Defende a parte autora a majoração dos danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos e a consequente manutenção da restituição em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, bem como a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de instrumento contratual ou de qualquer meio idôneo de manifestação de vontade impede o reconhecimento da relação jurídica e legitima a declaração de inexigibilidade dos débitos. 7. A inexistência de prova da contratação afasta a alegação de comportamento contraditório da parte autora, sendo irrelevante o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. 8. A restituição em dobro é devida, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. 9. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 10. A ocorrência de desconto isolado, sem reiteração ou comprovação de prejuízo relevante, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 11. Ausente prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. 12. A reforma parcial da sentença impõe o redimensionamento da sucumbência, caracterizada como recíproca, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §14, do CPC. 13. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da modificação do resultado da demanda em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos conhecidos,…
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