Processo 0004220-44.2022.8.16.0165
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004220-44.2022.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião processada pelo rito comum movida por ANTONIO BRABO e MARILDA APARECIDA REI DE SOUZA BRABO com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o Lote n. 25, Quadra 60, Loteamento Cidade Nova, no Município de Telêmaco Borba. Asseveram ter comprado na data de 28.07.1998, de modo que somam mais de 20 (vinte) anos de domínio sobre o bem. Pedem, ao final, seja declarada a usucapião em seu favor, com outorga de título de propriedade para registro no Cartório competente. Por este Juízo foram determinadas emendas à petição inicial (seqs. 15.1, 26.1, 33.1 e 43.1), cumpridas, respectivamente, nos seqs. 24.1, 31.1, 37.1, 46.1 e 52.1. Foram intimadas as FAZENDAS PÚBLICAS (seqs. 67.1, 74.1 e 102.1), bem como expedido edital para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, DESCONHECIDOS OU INCERTOS (seq. 187.1). Ainda, os CONFRONTANTES foram citados nos seqs. 96.1, 97.1, 136.1 e 168.1. Citada por edital (seqs. 55.1 e 83.1) e nomeada curadora especial para defender seus interesses, a ré apresentou contestação por negativa geral (seq. 139.1). Ofertada a réplica (seq. 142.1), somente a parte autora manifestou interesse na dilação probatória (seq. 196.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil. Em que pese a parte autora tenha pugnado pela produção de prova oral, entendo que esta se mostra inadequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Mesmo porque, para a sua análise basta o exame das provas documentais já encartadas nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022, grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. I . CASO…
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