Processo 0004220-47.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004220-47.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulado com execução de astreintes (mov. 40.1), reiterado nas manifestações de mov. 46.1 e 62.1, por meio do qual o exequente requer o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos — bloqueio e remoção da conta de WhatsApp vinculada ao número (92) 99440-8433 — e a consequente cobrança da multa cominatória no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD. Pela decisão de mov. 48.1, este Juízo chamou o feito à ordem, assentou a imprestabilidade das capturas de tela isoladamente consideradas para comprovar o descumprimento, sobrestou a apreciação das astreintes e intimou o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, produzir prova válida e idônea do alegado descumprimento, nos moldes do art. 384 do CPC (ata notarial ou documento técnico individualizador da conta). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem produzir a prova determinada (mov. 58), limitando-se a reiterar as capturas de tela já constantes dos autos. A executada, por sua vez, manifestou-se (movs. 51.1 e 52.1) informando que a conta vinculada ao número (92) 99440-8433 encontra-se inativa. Por fim, na manifestação de mov. 62.1, o próprio exequente reconheceu expressamente que a conta não está mais ativa. Os autos vieram conclusos. Fundamento e DECIDO. I — DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE E EXAURIMENTO DO OBJETO A obrigação principal imposta na sentença de mov. 26.1 consistia no bloqueio e na remoção definitiva da conta de WhatsApp vinculada ao número (92) 99440-8433. Trata-se de obrigação de fazer cuja exigibilidade se afere no presente e que se satisfaz pelo comportamento devido. No estado atual dos autos, a obrigação de fazer encontra-se exaurida. A executada informou a inatividade da conta (movs. 51.1 e 52.1) e o próprio exequente reconheceu, na manifestação de mov. 62.1, que a conta não está mais ativa. Cessada a atividade do perfil impugnado — finalidade última tanto da tutela de urgência quanto da sentença —, não subsiste utilidade em qualquer medida coercitiva prospectiva, restando prejudicada, por perda de objeto, a multa diária fixada na decisão de mov. 44.1, cuja função era compelir a executada a um cumprimento que, ao que tudo indica, já se operou. II — DA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES PRETÉRITAS Questão diversa — e que não se confunde com o cumprimento atual da obrigação — é a pretensão de execução das astreintes que teriam incidido em razão do descumprimento pretérito da ordem de mov. 9.1. Sobre esse ponto, a pretensão executiva não pode prosperar, por três ordens de fundamentos. Primeiro, por ausência de prova do descumprimento (art. 373, I, do CPC). A multa cominatória tem natureza coercitiva, e não indenizatória ou sancionatória automática (art. 537 do CPC). Sua exigibilidade pressupõe a comprovação inequívoca de que a parte obrigada, podendo cumprir a ordem, deixou de fazê-lo, ônus que incumbe a quem alega o inadimplemento. Conforme já assentado na decisão de mov. 48.1, as capturas de tela apresentadas — imagens estáticas, unilateralmente produzidas, desprovidas de metadados verificáveis e retratando perfil com nome e foto alterados — não individualizam a conta cuja remoção foi ordenada, sendo compatíveis, inclusive, com a hipótese de novo cadastro por terceiros a partir do mesmo número de telefone, insumo reaproveitável que não se confunde com o…

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