Processo 0004220-54.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004220-54.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004220-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO MANUTENÇÃO DE PROPOSTA EM PREGÃO ELETRÔNICO. EXCLUDENTE DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 155, V, DA LEI Nº 14.133/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA. IMPEDIMENTO DE LICITAR JÁ EXPIRADO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de sanções administrativas impostas à empresa agravada: multa pecuniária e impedimento de licitar e contratar, aplicadas em razão da não manutenção de proposta em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia recursal concentra-se em quatro eixos: (i) se a tutela concedida encontra óbice na vedação legal aplicável às medidas liminares contra a Fazenda Pública; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a sua concessão, especialmente a probabilidade do direito, à luz da excludente do fato superveniente devidamente justificado prevista no próprio tipo infracional; e (iii) se a sanção de multa, de natureza vinculada, prescinde de demonstração de prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo está prejudicado quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar. A homologação final das sanções ocorreu em 31/10/2025, data a partir da qual o prazo de 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias começou a fluir, encerrando-se em fins de janeiro de 2026, período anterior à prolação da decisão agravada e à interposição do presente recurso. Sendo o impedimento de licitar sanção de prazo determinado e já extinto pelo decurso do tempo, a discussão sobre a sua suspensão cautelar perdeu qualquer utilidade prática, inexistindo medida a ser cassada ou mantida com eficácia concreta. A União sustenta que a suspensão da exigibilidade da multa importaria no esgotamento do objeto da ação, no entanto, a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, recepcionada pelo art. 1.059 do CPC, destina-se a proteger a Fazenda Pública de medidas liminares que, pela sua natureza satisfativa e irreversível, antecipem definitivamente o bem da vida perseguido na demanda principal. O critério determinante é a irreversibilidade fática da medida, não a sua mera coincidência formal com o pedido de mérito. A suspensão da exigibilidade de obrigação pecuniária é medida essencialmente reversível: caso julgado improcedente o pedido ao final, a multa poderá ser integralmente exigida, acrescida de correção monetária e juros, sem qualquer prejuízo à Fazenda. Não há, portanto, esgotamento do objeto da ação. No mais, o art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, ao tipificar a conduta de não manter a proposta, inseriu no próprio tipo uma excludente expressa: a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado, reconhecendo que nem toda recusa à manutenção de proposta configura ilícito administrativo. A questão não é se variação de preços pode, em tese,…

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