Processo 0004220-57.2022.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004220-57.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004220-57.2022.8.27.2713/TO APELANTE : MARIA APARECIDA MATIAS PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) ADVOGADO(A) : CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) APELANTE : JOÃO PEREIRA NETO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) ADVOGADO(A) : RENATO DE SÁ SILVA (OAB TO009452) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J. P. N. , evento 64.1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, eventos 22.1 e 56.1 , que deram provimento à apelação interposta por M. A. M. P. para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, do direito possessório incidente sobre imóvel rural situado no Assentamento PA Juarina, preservada a proibição de seu fracionamento, negaram provimento à apelação do ora recorrente e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração por ele opostos. O acórdão recorrido, evento 26.1 , foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL RURAL ORIUNDO DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). DIREITO POSSESSÓRIO. COMUNICABILIDADE. PARTILHA DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA MARIA APARECIDA M. PEREIRA PROVIDO. RECURSO DO RÉU JOÃO PEREIRA NETO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, decretou o divórcio, determinou a partilha de bem urbano, indeferiu a partilha de imóvel rural oriundo de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e rejeitou pedido de indenização por frutos, além de conceder gratuidade da justiça à autora. A autora pretende a inclusão do imóvel rural na partilha. O réu busca a revogação do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel rural oriundo de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), adquirido na constância do casamento, pode ser incluído na partilha, ainda que sujeito a cláusulas de inalienabilidade e vedação de fracionamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação legal ao fracionamento de lote oriundo de assentamento rural, prevista no art. 67, § 2º, do Decreto nº 59.428/1966, não impede a sua inclusão na partilha, porquanto não afasta a existência de direito com expressão econômica. O regime da comunhão parcial de bens implica a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. O direito possessório sobre imóvel rural, ainda que pertencente formalmente à União e sujeito a condições resolutivas, possui natureza patrimonial autônoma, sendo passível de partilha entre os cônjuges. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia entre propriedade e posse, admitindo a partilha de direitos possessórios em dissolução conjugal. A partilha deve observar a proporção de 50% para cada cônjuge, respeitada a impossibilidade de fracionamento físico do bem, imposta no art. 67, § 2º, do…
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