Processo 0004221-56.2019.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004221-56.2019.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004221-56.2019.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCA PEREIRA MOTA ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA PEREIRA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte requerente que é servidora pública desde 1974 e que, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório em sua conta PASEP (R$ 393,00), alegando má gestão do banco, ausência de correção monetária adequada e desfalques não autorizados. Compulsando detidamente os autos, observo que este processo possui uma peculiaridade procedimental intransponível no estágio atual. Inicialmente, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência ( evento 26, SENT1 ), a qual foi  ANULADA  pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( processo 0004221-56.2019.8.27.2710/TJTO, evento 40, ACOR1 ). O v. Acórdão foi categórico ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a necessária instrução probatória, com foco especial na realização de perícia contábil. Em cumprimento à decisão superior, o magistrado de primeiro grau saneou o feito ( evento 62, DECDESPA1 ), deferiu a inversão do ônus da prova e  determinou a realização da perícia contábil , inclusive nomeando perito ( evento 92, PET1 ). Entretanto, após o levantamento da suspensão decorrente do Tema 1150/STJ e o julgamento do Tema 1300/STJ, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 sem que a referida diligência pericial fosse concluída. É imperioso destacar que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria nº 1184/2024 e alterações subsequentes, limita-se a processos que se encontram na fase de julgamento (aptos para sentença) ou que envolvam questões exclusivamente de direito. O art. 2º, §4º da mencionada Portaria (com redação dada pela Portaria nº 69/2026) estabelece expressamente:  Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput . (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular…

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