Processo 0004221-93.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004221-93.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A VOTO PD PROCESSO 0004221-93.2025.4.05.8400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910 DE 1932. PRAZO DE GARANTIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 24103410) interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença (ID 24103407) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Vícios de Construção ajuizada por MARIA DO SOCORRO LEMOS. A ação foi proposta com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais que a parte autora alega serem decorrentes de vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A petição inicial (ID 24103368) veio acompanhada de um laudo técnico particular (ID 24103372), que orçou os custos para a realização dos reparos necessários no montante de R$ 11.730,87. Após a devida instrução processual, na qual se destaca a produção de prova pericial judicial (ID 24103402), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida (ID 24103407), acolhendo parcialmente a pretensão autoral. O magistrado sentenciante rejeitou as preliminares arguidas pela CEF, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, fundamentando sua decisão no laudo do perito judicial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, ao entendimento de que, conforme jurisprudência da Turma Recursal, somente a ausência de disjuntor DR ensejaria o direito a danos morais, vício este não constatado no caso dos autos. Inconformada com o resultado, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente Recurso Inominado (ID 24103410). Em suas razões recursais, a instituição financeira insiste, em sede de preliminar, na ausência de pretensão resistida e na necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como na ausência de responsabilidade solidária, argumentando que exerce função meramente gestora. No mérito, a recorrente impugna a condenação, sustentando que a sentença foi além do pedido ao fixar a indenização em R$ 2.100,00 quando o perito judicial apontou o custo de R$ 700,00, além de alegar que a perícia detectou vícios não apontados na exordial. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela adequação do valor indenizatório. O recurso é cabível e foi interposto de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 24103409). O preparo recursal foi…
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