Processo 0004222-08.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004222-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004222-08.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ASSEMP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ SABIONI (OAB TO007544) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 38) opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS (ASSEMP) contra a decisão monocrática proferida no Evento 31 . A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação interposto pela associação, declarando a sua deserção . O fundamento central foi a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da rejeição do pleito de parcelamento das custas. Em suas razões recursais (Evento 38), a embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa fática . Argumenta que o pedido de gratuidade formulado em sede recursal deveria ter sido analisado com base em documentos novos e que o rito de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência não foi observado. A embargante defende, preliminarmente, a tempestividade do recurso. Afirma que, com a publicação da decisão em 23/03/2026, o prazo de 5 (cinco) dias úteis se encerraria apenas em 31/03/2026, data em que protocolou a peça. No Evento 40, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, cujo prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no Evento 45 . É o relatório necessário. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e da Intempestividade O exame dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública e deve preceder a análise do mérito recursal. No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. De acordo com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil , o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias . Por se tratar de prazo processual, a contagem deve considerar apenas os dias úteis , conforme estabelece o artigo 219 do mesmo diploma legal. Ao analisar a cronologia dos atos processuais, constatam-se os seguintes marcos: a) A decisão monocrática de Evento 31 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 23/03/2026 (segunda-feira) , conforme certidão de publicação constante no Evento 36 ; b) Na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil ; c) Dessa forma, o primeiro dia da contagem foi o dia 24/03/2026 (terça-feira) . Ressalte-se que a expedição da intimação eletrônica no Evento 33 já considerou corretamente o dia 24/03/2026 como o início do prazo, visto que o dia da publicação (23/03/2026) já havia sido excluído. Considerando o intervalo de 5 (cinco) dias úteis, o prazo transcorreu da seguinte forma: 1º dia: 24/03/2026 (terça-feira); 2º dia: 25/03/2026 (quarta-feira); 3º dia: 26/03/2026 (quinta-feira); 4º dia: 27/03/2026 (sexta-feira); 5º dia (Termo Final): 30/03/2026 (segunda-feira). Portanto, o prazo fatal para a oposição do recurso encerrou-se em 30/03/2026 . Contudo, a embargante protocolou sua petição apenas no dia 31/03/2026 (Evento 38), restando configurada a intempestividade . É importante destacar que a tempestividade é um requisito extrínseco de admissibilidade de natureza cogente. A sua inobservância constitui vício insanável, o que autoriza o relator a não conhecer do recurso de forma monocrática,…
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