Processo 0004222-18.2018.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004222-18.2018.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0004222-18.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711) ADVOGADO(A) : JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532) REQUERENTE : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711) ADVOGADO(A) : JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos pelo  ESTADO DO TOCANTINS  em face da decisão proferida no  evento 224 . Em suas razões recursais ( evento 234 ), a parte executada sustenta, em síntese: a) Omissão e contradição ao restringir a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 exclusivamente à fase posterior à expedição do requisitório.   Contrarrazões apresentadas pela parte exequente ( evento 241 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele  CONHEÇO , nos termos do art. 1.023 do CPC. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .   Passa-se à análise das alegações deduzidas pela parte embargante. O cerne da insurgência do embargante reside na interpretação do alcance da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão embargada, ao fixar os critérios de atualização monetária para o período posterior a 09/09/2025, determinou a aplicação das regras gerais previstas no art. 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, por entender que o regime especial de atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, introduzido pela referida emenda constitucional, restringe-se à fase posterior à expedição do requisitório de pagamento. Sustenta o embargante que tal interpretação seria omissa e contraditória, ao argumento de que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 possui aplicação imediata desde a sua vigência, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda, alcançando inclusive o período de atualização dos cálculos em fase de liquidação de sentença. Vejamos o que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento , a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros…

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