Processo 0004222-24.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004222-24.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004222-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NILDA ANTUNES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY MAGELLA AMARAL DOS SANTOS - PE30819 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÁTER ALIMENTAR INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da existência de vínculo funcional ativo e da necessidade de melhor instrução probatória, notadamente mediante realização de perícia médica judici 2. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da suspensão do benefício previdenciário, ao argumento de que a medida decorreu de mera inferência administrativa baseada em cruzamento de dados, sem prévia realização de perícia médica individualizada apta a comprovar a recuperação da capacidade laborativa, destacando, ainda, a longa manutenção do benefício, a existência de readaptação funcional e o caráter alimentar da prestação. 3. A ação de origem consiste em demanda previdenciária voltada ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 1997 e mantida por aproximadamente 28 anos, cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito administrativo no valor de R$ 396.235,36, constituído após a suspensão do benefício. 4. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando que a existência de vínculo funcional ativo, aliada à insuficiência de prova técnica contemporânea, impõe a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. 5. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o restabelecimento do benefício, notadamente quanto à demonstração da probabilidade do direito diante da alegada persistência da incapacidade laborativa e da suspensão administrativa fundada em indícios de atividade laboral. 6. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo a mera invocação de alegações desacompanhadas de suporte probatório minimamente consistente. 7. Em demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laborativa, a formação do convencimento judicial exige, via de regra, análise técnica individualizada, especialmente mediante prova pericial médica, não sendo possível presumir, em sede de cognição sumária, a persistência do quadro incapacitante. 8. A ausência de elementos contemporâneos robustos aptos a evidenciar a manutenção da incapacidade fragiliza a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando a pretensão se apoia em documentação pretérita ou em afirmações genéricas desacompanhadas de lastro técnico suficiente. 9. A existência de vínculo funcional ativo, embora não constitua causa automática de afastamento da incapacidade, configura…

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