Processo 0004222-97.2019.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004222-97.2019.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004222-97.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00458982 RECTE: ZAKAZ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO: VANESA DE MELLO PEZAROGLO OAB/RS-117316 ADVOGADO: ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA OAB/RJ-220361 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 ADVOGADO: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL OAB/SP-305379 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004222-97.2019.8.19.0209 Recorrente: ZAKAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 6051/6073, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO ABRUPTA DE LIMITE DE CRÉDITO. AVISO PRÉVIO DESCUMPRIDO. FUNDO DE COMÉRCIO. LUCROS CESSANTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por distribuidora exclusiva contra fornecedora de produtos de telecomunicação, visando à reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral do contrato e apropriação de carteira de clientes. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. Apelação interposta pela autora sustentando a ilicitude da rescisão abrupta, a violação ao prazo de aviso prévio e a ocorrência de apropriação indevida da clientela, com pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contrarrazões apresentadas pela ré pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato, com redução abrupta de limite de crédito e antes do término do aviso prévio, gera obrigação de indenizar a título de lucros cessantes; (ii) saber se há direito a indenização por danos emergentes em razão da suposta apropriação indevida da carteira de clientes e lesão ao fundo de comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da natureza jurídica de contrato de distribuição, nos termos do art. 710 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.780.396/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi) Inaplicabilidade do art. 720 do CC por se tratar de contrato com prazo determinado, embora prorrogável, não configurando prazo indeterminado. Admissibilidade da rescisão unilateral, direito potestativo das partes, desde que observadas as condições contratuais e o prazo de aviso prévio estipulado. Constatado, por prova pericial, que o corte dos limites de compra ocorreu no mesmo dia da entrega da notificação, isto é, antes do prazo final do aviso prévio, configurando violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC). Indenização por lucros cessantes cabível pelo período do aviso prévio não cumprido, com base na média…
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