Processo 0004223-16.2023.8.16.0148
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004223-16.2023.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA MESMA DÍVIDA TRIBUTÁRIA IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE ACORDO NO PROCESSO PRIMÁRIO COM BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE ATIVOS REALIZADO POR INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE CANCELAMENTO, O QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Alessandra de Fátima Gregório dos Santos contra a sentença de mérito proferida no juízo originário, o qual julgou improcedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, bem como condenar o Município de Rolândia/PR ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do débito tributário cobrado pelo Município de Rolândia, bem como condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado pode ser objetiva, na modalidade do risco administrativo, onde para que haja o dever de indenizar, é fundamental que o dano causado guarde uma relação direta de causa e efeito com a situação de risco criada pela atividade estatal. Ainda é possível a responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente das situações de omissão ou pela má-prestação do serviço público (faute du Service), como ocorre no presente caso. No caso em comento, embora o Município tenha ajuizado duas execuções fiscais, verifica-se que o bloqueio de valores realizado nos autos de n° 0000988-75.2022.8.16.0148 ocorreu depois do pedido de desistência, o qual foi homologado em 20/05/2022. Ou seja, mesmo após a homologação do pedido desistência, o bloqueio realizado (25/02/2022) ocorreu não por culpa do Município, mas sim por erro do próprio sistema de bloqueio de ativos, notadamente porque não emitida ordem de cancelamento. Além disso, observa-se que nos autos de n° 001058-92.2022.8.16.0148, o acordo para parcelamento da dívida tributária foi realizado no dia 31/05/2022. Sabe-se que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa quando há parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O acordo no caso em questão foi entabulado somente após a desistência da ação de n° 0000988-75.2022.8.16.0147, ocasião em que o débito ainda era exigível. Salienta-se que o erro na propositura de duas ações, como bem-informado pelo Juízo de primeiro grau, não justifica a reparação por danos morais, isso porque o bloqueio de valores se deu por culpa do próprio sistema que não teve ordem de cancelamento, bem como foi realizado antes da composição do acordo, quando o débito ainda era exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 4.1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa quando há parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O…
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