Processo 0004223-46.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004223-46.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004223-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030052-54.2016.8.27.2729/TO AGRAVANTE : L M N BELTRAO ENGERS - ME ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO (OAB RS092361) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por L M N BELTRAO ENGERS - ME , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O colegiado manteve a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal, fundamentada na calamidade pública decorrente das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A tese fixada pelo órgão julgador assentou que a calamidade pública, conquanto grave, não constitui causa legal de extinção do crédito tributário, devendo-se observar o princípio da legalidade estrita e os limites do artigo 924 do Código de Processo Civil. O acordão recorrido restou assim ementado  24.1 : Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FUNDADO EM CALAMIDADE PÚBLICA E BAIXO VALOR DO DÉBITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal em razão da calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, bem como com base no valor reduzido do débito executado, inferior a R$ 10.000,00. A agravante alegou, em síntese, que foi severamente afetada pela catástrofe climática e invocou a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo a extinção da execução como medida humanitária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a calamidade pública decorrente de enchentes no Estado do Rio Grande do Sul pode ensejar a extinção de execução fiscal por motivo humanitário; e (ii) estabelecer se a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda extinção de execuções fiscais de pequeno valor, é aplicável ao caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A calamidade pública, embora reconhecidamente grave e dotada de impacto social relevante, não constitui causa legal para extinção de execução fiscal, ante a observância do princípio da legalidade estrita que rege a atividade executiva no campo tributário.  4.  A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora represente diretriz recomendatória para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, não foi objeto de análise na decisão agravada quanto à sua aplicabilidade, configurando-se, nesse ponto, supressão de instância.  5.  A extinção do crédito tributário somente se opera nas hipóteses previstas em lei, como o pagamento, prescrição ou anistia, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar taxativamente tais causas por razões humanitárias, sob pena de usurpar função legislativa e comprometer a segurança jurídica.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6.  Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  Tese de julgamento :  1.  A decretação de calamidade pública, ainda que lastreada em tragédias humanitárias de grande impacto, não constitui causa…

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