Processo 0004223-84.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004223-84.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004223-84.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004223-84.2023.8.27.2710/TO APELADO : GERVALCO PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto por  GERVALCO PEREIRA SILVA  ( evento 57, RECEXTRA1 ), com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente e manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio). A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 21, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Praia Norte, no Estado do Tocantins, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde. O autor alegou estar vinculado ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 063/2005 e postulou o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), com incorporação aos vencimentos e quitação dos valores retroativos do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A sentença reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço, determinando a incorporação aos seus vencimentos desde 26/03/2010 e o pagamento das diferenças devidas, inclusive no período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020. O Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do regime jurídico único municipal ao agente comunitário de saúde, por força do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agentes comunitários de saúde do Município de Praia Norte estão submetidos ao regime jurídico único municipal ou ao regime celetista, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006; e (ii) verificar se o autor tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecem que a contratação de agentes comunitários de saúde pode ocorrer mediante processo seletivo simplificado, mas não determinam, de forma automática, a submissão ao regime estatutário. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 dispõe que esses profissionais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo previsão expressa em legislação municipal em sentido contrário. 5. No presente caso, a Lei Municipal nº 063/2005 institui o regime jurídico único dos servidores municipais, mas não menciona expressamente o regime aplicável aos agentes comunitários de saúde. Diante dessa omissão, aplica-se a regra geral do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, submetendo esses profissionais ao regime celetista. 6. A inexistência de norma municipal específica estendendo os direitos estatutários aos agentes comunitários de saúde impede o reconhecimento do adicional por tempo de serviço. A concessão do benefício a servidores regidos pela CLT configuraria afronta ao…

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