Processo 0004223-84.2024.8.27.2731
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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Arrolamento Sumário Nº 0004223-84.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ELENA CRISTINA MELO CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) AUTOR : CELSO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pela de cujus JORDANA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA, falecida em 29/04/2024, proposta pelos herdeiros CELSO CANUTO DE OLIVEIRA e ELENA CRISTINA MELO CAMPOS OLIVEIRA . Certidão de Óbito da inventariada, Evento 1, CERTOBT6. Segundo extrai-se da inicial e de todo o caderno processual, a de cujus era divorciada e não deixou filhos (Evento 1, CERTOBT6 e Evento 1, CERTCAS5), sendo seus ascendentes/genitores os únicos herdeiros (Evento 1, DOC_PESS3). Vê se, mais, segundo consta dos autos, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Saldo FGTS no valor de R$ 6.461,33 (Evento 41, OFIC2); b) Saldo de fundo de investimentos junto ao Banco Itaú no valor de R$ 3.380,77 (Evento 62, EXTRATO_BANC2); A herdeira Elena Cristina Melo Campos Oliveira foi nomeada inventariante (ev. 7). Oficiada, a Caixa Econômica Federal transferiu os valores deixados pela de cujus a conta judicial (Evento 41, OFIC2). Por sua vez, o Banco Itaú informou saldo disponível em fundos de investimento (Evento 57, OFIC2). A inventariante juntou extrato comprovando os valores junto ao Banco Itaú (Evento 62, EXTRATO_BANC2). O herdeiro CELSO CANUTO DE OLIVEIRA renunciou sua quota-parte e juntou escritura pública (Evento 24, ESCRITURA1). Certidões negativas Federal, Estadual e Municipal, Evento 78. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. À luz do procedimento aplicável à espécie, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento, pois a herança foi inventariada através das provas documentais coligidas, sendo desnecessária a produção de outras. Assim sendo, avaliando inexistirem outras questões incidentes ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. O termo de renúncia de CELSO CANUTO DE OLIVEIRA respeitou as formalidades legais (art. 1.806, Código Civil), conforme escritura pública acostada no Evento 24, ESCRITURA1. Outrossim, não foi necessário o alargamento à avaliação, porque, conforme prevê o 660, III, do CPC, os autores atribuíram valor aos bens que compõe o espólio. Em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis , prescindível o seu recolhimento para fins de homologação da partilha (STJ - TEMA 1074). No que tange aos demais tributos, se existentes, cabe às Fazendas Públicas interessadas lançar mão da cobrança pela via administrativa ou judicial, conforme o caso (art. 662, § 1º, CPC). Assim e considerando finalmente que o estado de herdeiros foi comprovado pelos autores (art. 1.829, I, Código Civil), os quais são maiores e capazes e que estão devidamente representados, bem assim que o objeto da transação é lícito e disponível, não existem óbices a homologação da partilha amigável proposta (art. 659, CPC). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no Evento 11, PET1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos…
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