Processo 0004224-35.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0004224-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MANOEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais em face de Aspecir Previdência, ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário iniciados em 3 de janeiro de 2024, sob a denominação ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, referentes a seguro que não contratou. Mencionou que foi informada em sua agência bancária de que tais descontos seriam normais para todos aqueles que possuem conta bancária de qualquer natureza. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato de seguro, bem como o ressarcimento em dobro e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi concedida assistência judiciária gratuita (evento 6). A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (evento 26). A ré apresentou contestação e alegou que o autor contratou seguro por morte acidental A parte ré apresentou contestação e alegou que a parte autora contratou seguros por morte acidental, invalidez por acidente e auxílio funeral individual, com início em 1 de janeiro de 2024, nos termos das disposições contratuais apresentadas no momento da adesão. Sustentou que a proposta de seguro foi clara quanto às condições gerais, coberturas, valores dos prêmios, forma de pagamento e canais disponíveis para eventual cancelamento, evidenciando a transparência da relação contratual estabelecida. Aduziu que, após tomar ciência da discordância da parte autora em relação à contratação, procedeu o cancelamento das apólices em 16 de fevereiro de 2024. Por fim, sustentou que não houve qualquer vício de consentimento na contratação, a qual ocorreu de forma espontânea, com a disponibilização de todas as informações necessárias à parte autora, inexistindo indícios de má-fé ou irregularidade na contratação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 21). A parte autora apresentou réplica (evento 33). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 35). A parte ré manifestou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 40). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a seguro supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Acerca da distribuição do ônus da prova, já foi objeto de deliberação em decisão de saneamento e organização do processo, sendo mantida na forma do artigo 373, caput, do CPC, e indeferida a inversão do ônus da prova (evento 35). No caso, cabe ao réu demonstrar a legitimidade do desconto e a existência do negócio jurídico, a fim de justificar a inexistência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade para reparar os supostos danos. Destaca-se que o réu comprovou a existência da relação jurídica e apresentou contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (Evento 21, COMP9). Verifica-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.