Processo 0004224-38.2010.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004224-38.2010.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0004224-38.2010.8.14.0301 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Apelado: UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE DO ESTADO DO PARÁ – UNEGRO/PARÁ Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada em desfavor da UNIÃO DOS NEGROS PELA IGUALDADE DO ESTADO DO PARÁ – UNEGRO/PARÁ, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. II, do CPC (id. 31561675). O recorrente, em suas razões recursais (id. 31561677), após síntese dos fatos, alega a necessidade de sua intimação pessoal prévia para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa. Sustenta que a sentença foi equivocada e contraria ao texto legal que não faz distinção quanto à duração da paralisação para dispensar a intimação. Alega que a sentença não apenas ignora a literalidade da lei, mas cria uma regra nova, o que fere o cerne da democracia representativa e das cláusulas pétreas constitucionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões recursais (id. 31561680). O Ministério Público de 2º grau, ratificando as razões recursais, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC, após a negligência do recorrente diante da ausência há mais de 1 (um) ano de requerimento para o prosseguimento do feito. Destarte, têm-se que o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados