Processo 0004224-44.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0004224-44.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOAO DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, declarou a nulidade de descontos realizados sob a rubrica “título de capitalização”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou não ter contratado o produto bancário e requereu a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 3. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida de título de capitalização; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos, no valor total de R$ 400,00, configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica discutida tem natureza consumerista, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Diante da negativa de contratação pela consumidora, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica e a autorização expressa para os descontos, mediante contrato, proposta de adesão, certificado, bilhete de capitalização ou outro documento idôneo. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou documento apto a demonstrar manifestação livre e consciente da parte autora para contratar o título de capitalização. 8. A licitude abstrata do título de capitalização como produto bancário não dispensa a prova da contratação específica pelo consumidor, de modo que a cobrança sem comprovação da adesão configura falha na prestação do serviço. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não demonstrado engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. O desconto indevido em conta bancária ou em benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial da parte consumidora. 11. No caso, os descontos comprovados foram de R$ 40,00 cada, totalizando R$ 400,00, sem prova de inscrição…
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