Processo 0004224-69.2023.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004224-69.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM ADVOGADO(A) : VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB SP495349) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB SP273976) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB SP356158) ADVOGADO(A) : BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP472022) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI , objetivando o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão de verbas salariais (horas extras) reconhecidas em prévia demanda trabalhista. O feito percorreu regular fase de liquidação de sentença , na qual foi determinada a realização de perícia contábil-atuarial para a apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após a apresentação do laudo pericial, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, formulando impugnações e quesitos de esclarecimentos. Diante da consistência técnica do trabalho apresentado pelo Expert , este Juízo proferiu a r. decisão de fls. 1403, pela qual homologou integralmente os cálculos periciais e fixou o valor da condenação. Inconformada com a homologação, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2226345-48.2024.8.26.0000 . Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 33ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão que acolheu os cálculos. Referido acórdão foi objeto de Recurso Especial, ao qual também foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado definitivo da fase de liquidação em 02/12/2025. Com o retorno dos autos, a exequente postulou o prosseguimento da execução com a intimação da devedora para pagamento voluntário. Ato contínuo, a PREVI apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 1/6, arguindo, em síntese: a) a ocorrência de evidente excesso de execução no montante homologado; b) a violação à coisa julgada , sustentando que o laudo pericial não observou os limites estatutários e o teto regulamentar do plano de benefícios; c) a necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática , nos termos das teses fixadas pelo C. STJ nos Temas 955 e 1021 ; d) que o abatimento efetuado pelo perito foi apenas parcial, ignorando a cota patronal do Banco do Brasil. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 1/8. Preliminarmente, suscitou a inépcia da peça defensiva pela ausência de demonstrativo discriminado do valor que entende correto , em desacordo com o art. 525, § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada material , uma vez que todas as teses agora ventiladas pela executada já foram objeto de exaustivo debate e decisão definitiva na fase de liquidação anterior. Pugnou pela rejeição liminar ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da impugnação, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia por Ausência de Demonstrativo de Cálculo (Excesso de Execução) De início, impõe-se a análise da regularidade formal da peça de defesa apresentada pela…
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