Processo 0004224-69.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004224-69.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004224-69.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ACESSÓRIO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da contratação impugnada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitando o pedido de reparação moral. 2. A autora sustenta que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da contratação, configuram dano moral indenizável, requerendo a reforma parcial da sentença. 3. Apelação interposta pela instituição financeira objetivando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à condenação à restituição em dobro, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. 4. Em contrarrazões, o banco requer o improvimento do recurso autoral, ao passo que a autora pugna pela manutenção da sentença quanto aos capítulos favoráveis aos seus interesses. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do serviço que originou os descontos realizados sob a rubrica “CART CRED ANUID”, legitimando as cobranças efetuadas; e (ii) saber se os descontos indevidos reconhecidos judicialmente são suficientes para ensejar indenização por danos morais, bem como se a rejeição desse pedido autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação válida da contratação pela instituição financeira impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas, uma vez que incumbia ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos decorre da insuficiência probatória da instituição financeira quanto à origem contratual das cobranças impugnadas, circunstância que legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 8. A inexistência de elementos concretos demonstrativos de efetiva lesão aos direitos da personalidade afasta a configuração do dano moral indenizável, não sendo suficiente, por si só, a constatação da cobrança indevida para caracterizar prejuízo extrapatrimonial. 9. A obtenção de êxito integral da autora quanto ao núcleo essencial da demanda — declaração de inexistência da relação jurídica e restituição dos valores descontados — impede o reconhecimento de sucumbência recíproca, quando o pedido indenizatório rejeitado possui natureza acessória em…

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