Processo 0004225-05.2016.8.07.0011
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0004225-05.2016.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEISE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, VITOR KATSUZIRO EGAMI AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ EDUARDO YUKIO EGAMI REU: MANOEL ARISTIDES SOBRINHO, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada para apuração do quantum devido em decorrência do título judicial formado nestes autos, tendo em vista as divergências surgidas entre as partes quanto aos critérios de cálculo e à extensão das obrigações. Após sucessivas manifestações, remanesceram controvérsias restritas aos seguintes pontos: (a) percentual de honorários advocatícios devidos por cada requerido; (b) termo inicial da correção monetária dos danos morais; (c) comprovação, pela primeira requerida, da quitação parcial do contrato em virtude da garantia securitária; e (d) inclusão ou não da parcela relativa à liquidação securitária na base de cálculo dos honorários advocatícios. Passo ao exame. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o título judicial fixou a verba honorária no percentual global de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, afastar a possibilidade de distribuição da responsabilidade entre os requeridos segundo a extensão da sucumbência de cada um. Tal interpretação se harmoniza com o art. 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência proporcional, os litisconsortes respondem pelas despesas e honorários na medida de sua respectiva derrota. No caso concreto, a análise dos capítulos condenatórios evidencia que a sucumbência não é uniforme. Em relação ao Banco PAN S.A., a obrigação que lhe foi imputada corresponde a uma fração específica da condenação, equivalente a 7,50% do montante condenatório, sobre a qual incide o percentual de honorários fixado no título. Desse modo, o somatório da obrigação honorária atribuível ao Banco PAN resulta no percentual final de 9,75%, obtido pela seguinte composição: 7,50% + (15% × 15%), refletindo com exatidão a extensão de sua sucumbência. Os demais requeridos respondem igualmente apenas pela respectiva cota-parte que lhes couber, afastada qualquer imputação solidária global da verba honorária. Quanto à correção monetária dos danos morais, inexiste controvérsia interpretativa possível. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo, que, na hipótese, corresponde à data do acórdão que fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor. Os juros moratórios permanecem regidos pelos critérios já estabelecidos no título, não comportando rediscussão nesta fase. No tocante à quitação parcial do contrato pela aplicação da garantia securitária, o título judicial reconheceu de forma expressa a existência da cobertura, condicionando, contudo, seus efeitos à demonstração do efetivo pagamento. Trata-se de fato modificativo da obrigação principal, cujo ônus probatório incumbe à primeira requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para esse fim, exige-se a apresentação de documentação idônea que comprove, de forma objetiva, o valor pago pela seguradora, a data do pagamento e as parcelas ou saldo contratual efetivamente abrangidos. A simples juntada da apólice ou de…
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