Processo 0004225-96.2024.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0004225-96.2024.8.17.2710 AUTOR(A): DIONE SANTOS DE ALMEIDA RÉU: ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Obrigação de Fazer ajuizada por DIONE SANTOS DE ALMEIDA em face de ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na petição inicial (ID 179409794), a parte Autora narra que adquiriu um imóvel no Condomínio Sítio Viver 2, em Igarassu/PE, e, por questões de saúde, precisou vendê-lo. A venda foi acordada por meio de financiamento bancário obtido pela compradora junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, alega que a transação não pôde ser concluída com o recebimento dos valores, pois o contrato de financiamento não pôde ser registrado no cartório de imóveis competente. A recusa do registro deveu-se à ausência de averbação da edificação do bloco onde se localiza o apartamento, constando na matrícula do imóvel apenas o registro do terreno. A Autora sustenta que tal omissão da construtora Ré lhe causou prejuízos financeiros e morais, uma vez que a compradora já reside no imóvel e paga as parcelas do financiamento, mas a Autora não recebeu o preço da venda. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente em promover a averbação da edificação do bloco do imóvel; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 145.000,00. A parte Ré foi citada em 28 de maio de 2025, conforme informado na peça de defesa (ID 207530145). A Ré, ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação tempestiva (ID 207530145). Em sede preliminar, arguiu: 1) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa responsável pela construção, incorporação e venda do empreendimento foi exclusivamente a SÍTIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica distinta, com a qual a Autora celebrou o contrato; 2) a carência de ação por perda superveniente do objeto, afirmando que a averbação do Bloco B do empreendimento foi realizada em 04 de outubro de 2024, antes mesmo da citação. No mérito, reiterou a ausência de vínculo contratual com a Autora, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Alegou, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pelo princípio da causalidade, pois não deu causa à propositura da ação e não ofereceu resistência ao pedido de obrigação de fazer, que já havia sido cumprido por terceiro. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte e de comprovação do dano. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 215623445), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Ré atuou de forma conjunta com a empresa SÍTIO VIVER, havendo responsabilidade solidária. Impugnou a preliminar de perda do objeto, alegando que a Ré não apresentou documento hábil a comprovar a efetiva regularização do imóvel no cartório. No mérito, reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 219958136), a parte Autora (ID 220247887) e a parte Ré (ID 221037032) manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Na sua petição, a Ré juntou a certidão…
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