Processo 0004227-90.2025.8.16.0210
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004227-90.2025.8.16.0210 Processo: 0004227-90.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.863,66 Autor(s): LILIAN FABRICIA GASPAR DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Capivara, 99 - João Marques dos Reis - PAIÇANDU/PR - E-mail: lylyangaspar@gmail.com - Telefone(s): (44) 9971-7814 Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Alves Guimarães, 1212 - SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LILIAN FABRICIA GASPAR DOS SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ao realizar consulta em órgãos de proteção ao crédito em agosto de 2025, foi surpreendida com apontamentos restritivos em seu nome, totalizando R$ 4.323,66 (referentes a três contratos: 2146536, 23478273 e 182522-69375-131126), promovidos pela empresa ré. Afirma desconhecer a origem dos débitos e alega não ter recebido notificação prévia sobre a cessão de crédito ou da inscrição de seus dados em cadastros restritivos, em afronta aos arts. 290 do Código Civil e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a conduta da requerida resultou em indevida exposição de seu nome, ocasionando constrangimentos, abalo de crédito e prejuízos de ordem moral. A petição inicial também traz um tópico preventivo rechaçando a tese de "litigância predatória" ou "advocacia de massa". No tocante aos fundamentos jurídicos, a parte autora invoca a responsabilidade civil da demandada, defendendo a ilicitude da cobrança sem comprovação da origem do débito, bem como da inscrição indevida em plataformas de restrição creditícia. Argumenta que a ausência de demonstração da relação contratual configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da simples inscrição indevida em cadastro restritivo, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Afirma que tal situação compromete sua credibilidade no mercado e restringe seu acesso a operações de crédito, caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável. Requer determinação que a contraparte traga ao feito o contrato de nº 2146536; 23478273; 182522-69375-131126 que supostamente tenha originado a negativação de R$ 4.323,66, sob pena da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. No mérito, requer a procedência da presente ação para declarar o indébito e determinar a exclusão da cobrança indevida dos valores existentes no nome autoral no site do arquivista de crédito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 45.540,00, com correção monetária pelo maior índice oficial que se verificar no período (art. 1º, da Lei. 6.899/81), desde a data de prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a data de cometimento do ilícito –…
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