Processo 0004228-21.2023.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004228-21.2023.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0004228-21.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO A parte executada manifestou no evento 109 e alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe de R$ 454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), requerendo o desbloqueio dos valores constritos, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente refutou os argumentos apresentados pela executada - evento 114. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada no evento 109 se trata dos valores bloqueados no evento 38. No entanto, o mencionado valor já fora convertido em penhora (evento 46) e devidamente liberado em favor da parte exequente (eventos 50, 51, 54 e 55), razão pela qual resta preclusa a alegação de impenhorabilidade. Assim,  DEIXO  de apreciar os pedidos apresentados no evento 109, em razão da preclusão. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO,  a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Nesta senda, c umpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício. Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza. A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.  3. No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada. 4. A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento,…

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