Processo 0004228-79.2024.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-79.2024.8.16.0026 Processo: 0004228-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 11/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. M. Réu(s): AIRTON RIBEIRO DE MELLO Autos nº 0004228-79.2024.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: AIRTON RIBEIRO DE MELLO Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou AIRTON RIBEIRO DE MELLO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147 (1º Fato) e artigo 147-A, §1º, inciso II (2º Fato) ambos Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/06 nos termos contidos na denúncia: “1º Fato: “Em datas não precisas, mas certo que entre dezembro de 2023 a 13 de março de 2024, em Campo Largo, o denunciado AIRTON RIBEIRO DE MELLO, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Lucinéia Moreira, sua ex-companheira, ao lhe ameaçar, afirmando ‘eu vou te matar, vou mandar alguém te matar, eu vou te arrebentar, vou pisar no seu pescoço até morrer esganada’.” 2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o denunciado AIRTON RIBEIRO DE MELLO, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, perseguiu reiteradamente a vítima Lucinéia Moreira, sua ex-companheira, ameaçando sua integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração 1.3). Consta dos autos que o casal tinha um relacionamento há 15 anos e estão separados há 3 meses, mas residem na mesma residência. Durante esses 3 meses, por não aceitar a separação, o denunciado constantemente vai até o trabalho da vítima e fala para os seus colegas que é para tomar cuidado com ele, lhe persegue na rua e no caminho para o trabalho.” (mov. 11.1). A denúncia foi recebida na data de 15/04/2024 (mov. 20.1). O réu foi citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), por intermédio de defesa nomeada (mov. 57.1), momento em que a defesa se limitou a apresentar teses de mérito em momento oportuno. Saneado o feito, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). Durante a instrução do processo em juízo foi realizada a oitiva da ofendida. Por fim, foi interrogado o acusado. Nada mais sendo requerido pelas partes, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 87.1). O Ministério Público em sede de alegações finais requereu a procedência da ação com a consequente condenação do acusado, nos termos da inicial (mov. 90.1). Em tempo, a defesa requereu a fixação da pena em seu mínimo legal com relação ao 1º Fato. No que toca ao 2º Fato, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 97.1). É o relatório. 2.…
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