Processo 0004228-80.2024.8.17.3250
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004228-80.2024.8.17.3250 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE WILIAM DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004228-80.2024.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE WILIAM DE LIMA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Neoenergia Pernambuco contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Wiliam de Lima. Na sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pelo atraso de 292 dias na conexão de um sistema fotovoltaico. Com base nisso, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.043,94 a título de danos materiais (correspondente às faturas de energia pagas durante o atraso) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00), por entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Fixou, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que (i) não houve ato ilícito, pois o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da necessidade de adequações complexas na rede e do aumento exponencial de pedidos de conexão, o que excluiria seu dever de indenizar; (ii) a condenação por danos materiais foi equivocada, tratando-a como se fosse por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil; e (iii) a situação configurou mero aborrecimento cotidiano, não havendo dano moral a ser indenizado. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em contrarrazões, o Apelado argumenta que (i) a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo incontroversos o fato (atraso), o dano e o nexo causal, e que a ré não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade; (ii) a condenação por danos materiais se refere a danos emergentes (despesas efetivamente pagas com faturas de energia) e não a lucros cessantes, como alega a apelante; e (iii) o dano moral está devidamente configurado pela frustração da legítima expectativa do consumidor e pelo descaso da empresa, evidenciado pelo longo atraso. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004228-80.2024.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE WILIAM DE LIMA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que…
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