Processo 0004228-96.2019.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004228-96.2019.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004228-96.2019.8.16.0077 Processo:   0004228-96.2019.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$42.406,09 Exequente(s):   APARECIDO JOÃO PERATELLI ESIO ANISIO DE SOUZA IRENE ANÍSIO DE SOUZA MARCIA CRISTINA DANTE ODETE ANISIA PERATELLI VICTOR LENADRO MACIEL Executado(s):   FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA MARISTELA MACEDO DE SOUZA PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA ajuizada por IRENE ANÍSIO DE SOUZA, ODETTE ANISIA PERATELLI, APARECIDO JOÃO PERATELLI, VICTOR LEANDRO MACIEL, ÉSIO ANÍSIO DE SOUZA e MÁRCIA CRISTINA DANTE contra MARISTELA MACEDO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE SOUZA e FRANCIELLE MACEDO DE SOUZA, na qual os autores alegaram serem coproprietários/herdeiros de imóvel localizado na data de terras nº 17, quadra nº 33, da Planta da cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, matrícula nº 6.507 do CRI local, sustentando que os réus ocupavam exclusivamente o bem, como moradia permanente, desde o falecimento de Esther Tavares de Souza, ocorrido em 14/09/2007, sem pagamento de aluguéis aos demais coproprietários/herdeiros. Pleiteiam o arbitramento de aluguel mensal em 1 (um) salário mínimo e a condenação dos réus ao pagamento retroativo desde 23/05/2016, data indicada como início da oposição documental à ocupação exclusiva, além de custas e honorários (evento 1). O pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se, em síntese, que a utilização exclusiva de imóvel comum por um dos condôminos/herdeiros, havendo oposição dos demais, gera obrigação de pagamento de aluguel proporcional, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Na mesma sentença, também foi apreciada a ação conexa de indenização por benfeitorias nº 0003887-70.2019.8.16.0077. Reconheceu-se a obrigação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum (seq. 206.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração, que não foram acolhidos (seq. 229.1). Em seguida, interpuseram apelação, à qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado, com retorno dos autos à origem (seq. 250.1). Na fase de liquidação/cumprimento, os exequentes requereram o prosseguimento do feito. Foi proferida decisão homologando o valor médio de aluguel em R$ 700,00 (setecentos reais) (seq. 274.1). Na sequência, determinou-se o cumprimento de sentença, com intimação dos executados para pagamento do débito (evento 288). Os executados apresentaram manifestação comunicando o ajuizamento/protocolo de incidente de nulidade da execução e inexigibilidade de aluguéis. Sustentaram a existência de fato superveniente consistente na homologação, na ação conexa de benfeitorias, de crédito indenizatório em favor da executada, no valor de R$ 101.743,58, o que, segundo alegaram, alteraria a realidade jurídica subjacente à execução de aluguéis. Defenderam que a coisa julgada não alcançaria fatos supervenientes, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, a suspensão imediata dos atos executivos até julgamento da tutela de urgência no incidente, o apensamento/tramitação coordenada dos autos e a intimação das partes (seq. 542.1). Os…

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