Processo 0004229-53.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0004229-53.2025.8.27.2700/ CREDOR : IZIQUIEL MARTINS FALCHIONE ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IZIQUIEL MARTINS FALCHIONE , no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 24.083,55 (vinte e quatro mil oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 03/02/2025 ( evento 85, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 21/09/2023 ( evento 45, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 025/000540 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Diretor Judiciário, Wallson Brito da Silva, nos autos da Ação originária 00048441420238272700. Verifica-se que o requerente é IDOSO, uma vez nascido em 16-10-1956, contando atualmente com 68 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora credor - Situação Cadastral: REGULAR. Após decisão inicial do foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para…
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