Processo 0004229-94.2014.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004229-94.2014.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0004229-94.2014.8.24.0025/SC APELANTE : LUCIANO LOSCH PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO KURITZA (OAB SC030364) APELANTE : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Luciano Losch Pereira e Banco Itaú Veículos S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença ( evento 71, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como  "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" , ajuizada por  Luciano Losch Pereira  em face Banco Itaú Veículos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Cuida-se de ação ajuizada por   LUCIANO LOSCH PEREIRA   em face de  BANCO STELLANTIS S.A. , fundada em ausência de negócio jurídico, visando a reparação civil e a devolução de valores. Aduziu, em síntese, que recebeu ligações de cobrança provenientes da ré, além ter sido obstado de realizar compra no comércio local devido a registro desabonador realizado pela parte ré, o qual somente teria sido excluído "por ter caducado o tempo de permanência da dívida no SPC e Serasa". Referiu, contudo, que não tem conhecimento da dívida, contraída em decorrência de suposto contrato de financiamento, uma vez que " nunca adquiriu veículo financiado junto ao banco requerido, ou em qualquer outro banco ou instituição financeira. Tampouco possui ou tenha possuído veículo automotor de qualquer espécie modelo ou valor, como também não possui motocicleta ou algo do gênero ". Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência voltada à exclusão da anotação desabonadora. Fundamentou sua pretensão, efetivou demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos ( evento 37, PROCJUDIC1  fls. 1 a 21). O pedido de tutela de urgência foi deferido ( evento 37, PROCJUDIC1  fls. 29 a 39). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 37, PROCJUDIC1  fls. 46 a 70), ocasião em que, preliminarmente, arguiu a necessidade do comparecimento pessoal e a prescrição.  No mérito, informou que as partes celebraram cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Houve réplica ( evento 37, PROCJUDIC1  fls. 75 a 80). O feito foi saneado no  evento 40, DESPADEC1 , afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de perícia grafotécnica. O réu informou o desinteresse na produção da prova ( evento 46, PET1 ). No  evento 49, DESPADEC1 , intimada para apresentar as vias originais do contrato, a parte ré apresentou oposição ( evento 55, PET1 ). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao réu a apresentação dos contratos firmados com o autor (objeto da presente demanda), inclusive os aditamentos, em suas vias originais ( evento 59, DESPADEC1 ). Em manifestação, a parte autora, diante da omissão reiterada do réu, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu, a seu turno, permaneceu inerte, limitando-se a informar que não possui interesse na produção de novas provas ( evento 68, PET1 ). Os autos vieram conclusos.  (Grifos no original). Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante disso,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para  DECLARAR  a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, no que tange ao contrato  n.  146950167, objeto da…

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