Processo 0004230-02.2026.8.16.0116
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004230-02.2026.8.16.0116 Processo: 0004230-02.2026.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LUCAS HAMAMOTO RAPINI representado(a) por CARLA INEZ GUIMARAES DA SILVA VICTOR DE CARVALHO THA representado(a) por CARLA INEZ GUIMARAES DA SILVA Impetrado(s): Município de Matinhos/PR SECRETÁRIA DA SAÚDE MUNICIPAL DE MATINHOS 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por médicos ortopedistas plantonistas, aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 090/2022, contra ato da Secretária Municipal de Saúde de Matinhos/PR, consubstanciado no Ofício nº 156/2026, que determinou a alteração do regime de trabalho dos impetrantes, convertendo suas funções de plantonistas para atuação ambulatorial junto ao Centro Municipal de Especialidades. Os impetrantes alegam violação ao princípio da vinculação ao edital, ao termo de posse e à segurança jurídica, sustentando que o cargo para o qual foram aprovados e empossados é específico de Médico Ortopedista Plantonista, não podendo ser descaracterizado por simples ato administrativo. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, equiparando-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, estabelece que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” São aplicáveis aos mandados de segurança, ainda, as normas gerais relativas à antecipação de tutela (inteligência do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016/09). Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto e, em num juízo preliminar de cognição sumária, tenho que o pedido liminar formulado deve ser deferido. No caso em análise, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois os documentos juntados demonstram que o concurso público destinou-se ao provimento do cargo de Médico Ortopedista Plantonista, com jornada e regime próprios, circunstância confirmada nos atos de nomeação e posse (mov. 1.18 e 1.19). A alteração promovida pelo Ofício nº 156/2026 (mov. 1.21), ao converter o regime de plantão em atuação ambulatorial, extrapola o poder discricionário da Administração, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital e ao termo de posse. O perigo da demora também se encontra presente, uma vez que a…
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