Processo 0004230-16.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004230-16.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004230-16.2025.8.17.3250 ESPÓLIO - REQUERENTE: ALICE OLINDA MARQUES SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ELISANGELA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com divisão e delimitação de imóvel urbano divisível, ajuizada pelo Espólio de Maurício Lopes da Silva, representado por Alice Olinda Marques Silva na qualidade de inventariante, em face do Espólio de Iraci Vieira de Melo, representado por sua inventariante Elisângela Vieira da Silva. Segundo a petição inicial (ID 225746434), as partes são coproprietárias, em partes ideais iguais de 50% cada, do imóvel consistente no Lote 02 da Quadra B, localizado na Rua Bela Vista, nº 255, Loteamento Parque Industrial, desta cidade, com área de 672,00 m², inscrito na Matrícula nº 3.335 do Cartório de Registro de Imóveis local (CNM nº 130559.2.0003335-66), onde consta edificado galpão comercial avaliado pelo Município no valor venal de R$ 387.418,45. A parte autora narra que o direito de propriedade do Espólio de Maurício Lopes da Silva sobre os 50% do imóvel se consolidou por meio de atos judiciais praticados no bojo do Processo nº 0000198-28.2000.8.17.1250 (Cumprimento de Sentença, 1ª Vara Cível desta Comarca), em que o espólio figurava como exequente e Heleno Antônio da Silva — cônjuge da falecida Iraci Vieira de Melo, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens — figurava como executado. Em 23/08/2007, foi lavrado Termo de Penhora (AV-2-3.335) sobre o bem, que integrava o patrimônio comum do casal. Por decisão interlocutória de 11/11/2014, o Juízo deferiu o pedido de adjudicação de 50% do imóvel em favor do Espólio exequente. O Auto de Adjudicação foi lavrado em 27/11/2014 e a Carta de Adjudicação expedida em 27/09/2014, sendo o título registrado na matrícula do imóvel em 19/03/2015 como R-4-3.335, em nome do Espólio de Maurício Lopes da Silva. Aduz que o Espólio requerente não tem mais interesse na manutenção do condomínio e postula a divisão geodésica do bem em dois lotes autônomos e de igual tamanho — Lote 02 da Quadra B (para o réu) e Lote 02-A da Quadra B (para o autor) —, cada um com aproximadamente 10,50 metros de frente e fundos por 32,00 metros de ambos os lados, com a consequente adjudicação de cada fração ao respectivo condômino. A petição inicial noticia a existência da Averbação AV-7-3.335, correspondente a decisão judicial proferida em 07/06/2019, nos autos da Ação de Inventário do Espólio de Iraci Vieira de Melo (Proc. nº 0001725-39.2005.8.17.1250, 2ª Vara Cível desta Comarca), que impede a transferência do imóvel constante da Matrícula nº 3.335 até decisão final daquele feito. Sustenta, contudo, que tal restrição não constitui óbice à presente demanda divisória, pois se limita à cota-parte do réu e não implica alienação a terceiros. Requer, por fim, prioridade de tramitação em razão da idade da inventariante Alice Olinda Marques Silva (76 anos à época do ajuizamento). A inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 225746457), documento de identidade de Alice Olinda (ID 225746462), comprovante de residência (ID 225746463), projeto arquitetônico de legalização do galpão (ID 225746464), certidão de matrícula em inteiro teor (ID 225746465), ficha do imóvel (ID 225746467),…

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