Processo 0004230-21.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004230-21.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004230-21.2026.4.05.8109 AUTOR: ANA BRUNA DE ARRUDA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO - CE39218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movido contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a autora a concessão de antecipação de tutela para obter a suspensão do pagamento do seguro de obra. O Autor afirma que celebrou contrato de compra de imóvel, ainda em construção, junto à construtora RNI, por meio de financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, mesmo após a entrega do imóvel ocorrida em 31/07/2024, permaneceu a cobrança indevida da taxa de evolução de obra, sendo tal prática ilegal. Sustenta que efetuou, de forma indevida, o pagamento de 08 parcelas referentes aos juros de obra, no período de AGOSTO/2024 a MARÇO/2025. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão imediata do pagamento do mencionado seguro de obra. A CEF, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressentiu-se generalidades. Ao final, pugnando pela improcedência do pedido autoral. II.1 Das Preliminares i)Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF aduz ser parte ilegítima nesta demanda. Contudo, vale pontuar que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção. No caso, os encargos contratuais debatidos (taxa de evolução de obra) foram celebrados perante a CEF e cobrados pela instituição financeira, razão pela qual há de se reconhecer sua legitimidade passiva, na espécie. Portanto, a legitimidade da Caixa Econômica está presente. Uma vez superada aquela preliminar, passo, pois, ao exame da questão de mérito. II.2 Do Mérito De início, cumpre registrar que as relações entre instituição bancária e consumidor são, em regra, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula 297). Outrossim, vale ressaltar que o ponto fulcral da presente lide tem sido matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019). Tal entendimento fixado pelo STJ, em julgamento na data de 11/09/2019, do REsp 1.729.593, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A cobrança da taxa de construção, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva,…

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